A estabilidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro. Por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do art. 395 da CLT.
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Valdir Florindo, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que o aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.
A reclamante alegou ter engravidado na vigência de seu contrato de trabalho, e que a perda espontânea de seu bebê não lhe retira o direito à estabilidade provisória da gestante ou à indenização substitutiva.
Em seu voto, o Desembargador observou que "A sentença não reconheceu o direito à estabilidade gestante, tampouco a indenização sucessiva em face da comprovação de ocorrência de aborto espontâneo." E destacou que "O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para deferir duas semanas de remuneração, a título indenizatório.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/08/2008, sob o n.º Ac. 20080663090. Processo 02209200707202005.
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