A dispensa por justa causa sob alegação de improbidade (desonestidade) requer prova clara, objetiva e segura, pois o ato de improbidade é a mais grave falta que pode ser imputada a um empregado e costuma trazer conseqüências drásticas à sua vida profissional, além de lhe retirar direitos rescisórios fundamentais. A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, confirmou sentença neste sentido, afastando a justa causa aplicada à recepcionista de uma clínica de odontologia. A Turma entendeu que não havia provas suficientes para demonstrar que a recepcionista se apropriava de quantias referentes ao pagamento das consultas, que ela recebia dos clientes. De acordo com a relatora, se não houve comprovação do ato de improbidade, trata-se de dispensa imotivada.
Segundo alegou a ré, os pagamentos dos clientes eram formalizados em recibos e, ao final do expediente, havia a conferência do dinheiro em caixa, não havendo como verificar se todo o dinheiro recebido era efetivamente registrado nos recibos. Relata que certa vez, após verificar a sua agenda de manhã, notou que faltava um recibo, bem como o valor correspondente, e divulgou o fato entre os funcionários. À tarde, a reclamante informou que havia encontrado o dinheiro na mesma agenda que ela havia verificado de manhã.
Em seu depoimento, a testemunha da reclamada afirmou que de cada dez clientes, sete ou oito apresentavam essa diferença. De acordo com a testemunha, os carnês apresentados pelos clientes continham carimbo, data e assinatura do recebedor e, dentre aqueles que apresentavam diferenças, alguns tinham a assinatura da reclamante e os restantes eram assinados por outra funcionária.
Mas, pelo que foi apurado no processo, a Turma concluiu que o ato de improbidade motivador da justa causa imputada à reclamante não ficou comprovado, devendo ser considerado o fato de que a autora não era a única responsável pelo recebimento das importâncias pagas pelos clientes. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau e condenando a ré ao cumprimento das obrigações típicas da dispensa sem justa causa.
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