Um motorista que trabalhava em sistema de dupla de revezamento teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a receber horas extras por todo o período em que não estava na direção do veículo. O motorista se revezava ao volante com um colega e cumpria uma jornada diária de 8 horas. A empresa de transporte não concordou com a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que o empregado era motorista externo e que a convenção de trabalho da categoria o inseria no artigo 62 da CLT, portanto, isento do controle de jornada.
Ao julgar o recurso, a 7ª Turma, acompanhando voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, considerou que apesar do reclamante não ter sua jornada controlada e, portanto, estar enquadrado no artigo 62, da CLT, ficou comprovado o trabalho diário além da jornada legal por exigência do empregador, já que as viagens deveriam ter duração máxima de 48 horas, de acordo com contrato firmado com o cliente. Segundo o juiz, como os caminhões da empresa precisavam rodar 24 horas, sem interrupção, os motoristas se revezavam na direção, “O que não se configura em vantagem para o motorista, para que ele pudesse descansar do trabalho, mas em verdadeiro tempo à disposição da empregadora, de acordo com o artigo 4º da CLT, já que ele não podia dispor do seu tempo como melhor lhe aprouvesse, mas tinha que se manter no posto de trabalho enquanto aguardava o momento de retornar à direção do veículo”, frisou o juiz.
O juiz ressaltou ainda que, enquanto o motorista descansava no veículo esperando sua vez de retornar à direção, ele não estava em sua residência ou no alojamento do empregador aguardando para retornar ao trabalho em caso de urgência, motivo pelo qual sua situação não se configura ou se assemelha aos regimes de sobreaviso ou prontidão.
Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo as horas extras deferidas na sentença.
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