A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reformou a decisão de 1º Grau, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 às filhas menores de uma ex-empregada, bem como a pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos mensais da vítima, que morreu em virtude de acidente de carro ocorrido na ocasião em que ela viajava a serviço da empresa.
No caso, a ação foi movida pelas filhas, de 6 e 11 anos de idade, da ex-empregada da reclamada, vitimada de acidente do trabalho, no qual veio a falecer. Na ocasião, a empresa ré solicitou que a empregada participasse de uma reunião em outra cidade. No trajeto de volta, o veículo, conduzido pelo diretor executivo da empresa, bateu em um caminhão ao fazer ultrapassagem em local proibido. O juiz sentenciante havia negado, em parte, o apelo das autoras referente à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos mensais da vítima, ao fundamento de que não houve comprovação de qualquer prejuízo financeiro às autoras com o falecimento da mãe. As autoras recorreram alegando que a mãe colaborava para o sustento da família.
O relator do recurso explica que a indenização em caso de morte consiste nas despesas com o funeral da vítima, isto é, os danos emergentes, e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, os chamados lucros cessantes. O desembargador ressaltou ainda que é desnecessária a comprovação da existência de prejuízo material indenizável neste caso específico em que as filhas da ex-empregada são crianças de 6 e 11 anos. Portanto, presume-se que a vítima contribuía para o sustento das autoras, sendo, inclusive, um dever legal. “Irrelevante não ser a falecida a única a contribuir para a sobrevivência das autoras. A pensão decorrente do ato ilícito não leva em conta a necessidade de alimentos, mas a reparação da perda da renda familiar. Ainda que a renda proporcionada pelo pai das autoras seja bastante para manter o padrão de vida anterior ao sinistro, é devida a reparação com base no ato ilícito causador do homicídio” – frisa o relator.
Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso das autoras, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 467,00, na fração de 50% para cada uma das autoras, que deverá ser corrigido pelos mesmos índices concedidos aos empregados em atividade, desde a data do sinistro até o momento em que cada uma delas completar 25 anos. A Turma determinou, ainda, a inclusão das reclamantes na folha de pagamento da reclamada.
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