Comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que o reclamante exercia função diferente daquela para a qual foi contratado, fica caracterizado o desvio de função. Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, enquadrou como auxiliar contábil um reclamante contratado para exercer a função de office boy. Com a decisão, a ré foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento.
No caso, o reclamante foi admitido há quatro anos como office boy, mas desde o início do seu contrato, exercia as funções de auxiliar contábil, realizando tarefas mais complexas e que exigiam maior qualificação técnica, sem nunca ter recebido remuneração correspondente. Em sua defesa, a reclamada alega que não possui um plano de carreira que justifique o pagamento das diferenças salariais. A relatora do recurso esclarece que: “A diferença salarial, por desvio de função, só poderia, então, decorrer de equiparação salarial a partir da demonstração de tratamento distinto atribuído ao reclamante em contraposição a um colega que exercesse a mesma função ou da aplicação a ele de um preceito que se destinasse genericamente a todos os empregados da empresa ou a um grupo que fosse claramente individualizado e no qual ele próprio se inserisse”.
A juíza ressaltou que os documentos juntados ao processo pela própria reclamada trazem a descrição dos cargos existentes na empresa e os empregados que os ocupam, comprovando organização empresarial com atribuições de funções e respectivos salários. Além disso, o simples fato de a reclamada ter promovido o reclamante ao cargo de Auxiliar de Escritório I, há dois anos atrás, conforme registrado em sua carteira de trabalho, já é suficiente para comprovar a existência de uma organização empresarial mínima.
Foi apurado, através dos depoimentos das testemunhas, que o reclamante nunca exerceu a função de office boy. Ele trabalhava dentro da sala onde funcionava a contabilidade realizando as mesmas tarefas dos outros empregados deste setor. A relatora acompanhou o entendimento da juíza de 1º Grau no sentido de que as afirmações das testemunhas não são invalidadas pelo fato de elas desconhecerem as atividades típicas da contabilidade. Para ela, a visão geral obtida através dos fatos presenciados diariamente pelas testemunhas já fornecem as informações necessárias. De acordo com a juíza sentenciante, o reclamante demonstrou total domínio das tarefas que exercia como auxiliar contábil, descrevendo-as com precisão.
Com base nesses fundamentos, a Turma concluiu que está caracterizado o desvio de função e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação imposta em 1º Grau.
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