A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, negou provimento a recurso ordinário, no qual a empresa contestava o adicional de periculosidade deferido a um ex-empregado que trabalhava com manutenção de equipamentos. A alegação da empresa era de que a exposição do autor ao sistema elétrico de potência era apenas em 5% da sua jornada diária, devendo ser observada a devida proporcionalidade quanto ao tempo de exposição ao risco.
Porém, o laudo pericial demonstrou que as atividades exercidas pelo reclamante envolviam intervenções e testes elétricos em circuitos e equipamentos, expondo o trabalhador aos riscos provenientes das tensões de até 13.800 volts. Segundo apurou o perito, ele ficava exposto, de forma permanente, aos riscos provenientes de tensões de voltagens variadas e elevadas, tendo direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, nos termos do item II do parágrafo 2° do Decreto n° 93.412/86, pelo qual “são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos de eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte”.
Quanto ao tempo de exposição do reclamante ao risco, o perito informou que a exposição ocorria no dia-a-dia da prestação de serviços, por toda a jornada ou parte dela, variando de acordo com o volume e a complexidade dos trabalhos.
Diante desse quadro, a Turma entendeu por manter a decisão de 1º Grau, que deferiu o adicional de periculosidade, observando a proporcionalidade fixada pelo perito oficial.
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