A Receita Federal tem reafirmado, nas poucas consultas respondidas sobre o tema, que deve incidir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) também nos pagamentos de reembolsos de despesas para o exterior. A contribuição é paga sobre a prestação de serviços da empresa estrangeira para a brasileira com a alíquota de 10% do valor total. Para o fisco, a cobrança deve ocorrer mesmo que se trate de um contrato de compartilhamento de custos, já que esses valores pagos fariam parte do preço total do serviço oferecido.
O entendimento sobre a exigência do pagamento do tributo também sobre os reembolsos a empresas do mesmo grupo com contratos de rateio foi confirmada pela Receita recentemente, em uma solução de consulta do dia 22 de agosto que envolve a prestação de serviços de propaganda, divulgação e promoção de destinos turísticos brasileiros.
Segundo o advogado Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a Receita tem entendido que cabe o pagamento da contribuição independentemente da natureza do reembolso, o que estaria incorreto, na sua opinião. Isso porque, se esse reembolso não tem nada a ver com o serviço prestado pela empresa do exterior à do Brasil, não incidiria a Cide, já que ele não poderia ser considerado como o valor total da prestação de serviços. Nesses casos, então, o advogado recomenda que os contribuintes questionem incidência do tributo pela via administrativamente ou na Justiça.
Para o advogado tributarista, essa posição pode ser revertida no Poder Judiciário com o uso do mesmo raciocínio apresentado no julgamento sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos reembolsos de despesas de empresas que contratam serviços dentro do Brasil. No caso, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi feita a distinção entre a natureza de reembolsos que se destinam à atividade fim ou meio. Ou seja, ele incide apenas quando há relação entre a atividade principal prestada pela empresa demandada e os valores que precisam ser restituídos pela empresa que contratou o serviço. “Se o STJ seguir esse raciocínio no tema, também não haverá incidência de Cide em reembolsos que não estão vinculados à atividade-fim da empresa no exterior”, afirma.
Enquanto o caso não é analisado pela Justiça, o advogado recomenda às empresas que preferem não correr riscos consultas à Receita Federal — e, caso o fisco entenda que o tributo é devido, que o pagamento seja feito para evitar autuações, já que a multa é de 75% do valor devido. “Porém, se a tese for vitoriosa na Justiça, a empresa pode pedir o ressarcimento dos valores pagos”, diz.
Além da incidência geral da contribuição sobre todo o tipo de reembolso feito ao exterior, a Receita também tem extrapolado, na opinião de Cesar Moreno, do escritório Braga & Marafon, nos setores que são alvo da cobrança da contribuição. Isso porque, de acordo com o advogado, a Cide só poderia incidir quando há transferência de tecnologia, como estabelece a lei federal que rege a contribuição — a Lei 10.168, de dezembro
no de 2000. “Agora o fisco quer cobrar a contribuição sobre a prestação de serviços de propaganda, promoção de destinos turísticos e até mesmo de uso de marcas, onde não há transferência de tecnologia”, afirma.
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