Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio Artístico e Nacional – Iphan, deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal (por culpa da empresa). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias.
Com essa decisão, a Primeira Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, de acordo com o artigo 483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta “dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos atrasos”.
Contratada como auxiliar de secretaria pela Planer em novembro de 1997, a ex-funcionária informou na reclamação que, durante a vigência do contrato, sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso. Resolveu, então, deixar a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de setembro. No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu seu pedido, por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta. A Vara considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora sem direito a verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não conseguiu alterar a sentença. O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o Regional, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da funcionária devido à falta de imediatidade.
Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços ao Iphan interpôs recurso ao TST, que acolheu seu pedido. O relator destacou que, quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483, “d”, da CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo Regional.
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