A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário, no qual o INSS pleiteava o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a parcela de indenização do vale-transporte paga pela empregadora. A União Federal argumentava que o valor da parcela paga em dinheiro tem natureza salarial e, por isso, não está excluída do salário-de-contribuição, a teor do artigo 458 da CLT e do artigo 5º, do Decreto n° 8.212/91, do Regulamento da Previdência Social.
A parcela em questão consta no rol das verbas que compuseram o acordo firmado entre as partes, no qual declaram a sua natureza indenizatória.
Segundo esclarece o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, a concessão do vale-transporte, no decorrer do contrato de trabalho, pela lei que regulamenta a parcela (artigo 2°, da Lei n° 7.418/85), afasta a natureza salarial do benefício apenas quando concedido nas condições e limites nela definidos. Só que, no caso específico, o vale-transporte está sendo pago em dinheiro, após a rescisão contratual e em razão de acordo judicial.
Para o relator, não há dúvida de que o benefício deve ser pago no momento de seu uso efetivo pelo trabalhador, não podendo ser substituído por dinheiro, sob pena de desvirtuar-se o instituto e a sua natureza de parcela indenizatória. Mas, no caso, a verba foi paga posteriormente em virtude de acordo judicial, cuja responsabilidade civil tem como objetivo reparar o prejuízo causado por culpa da ex-empregadora (artigo 186 do CCB), que não tendo antecipado o benefício ao reclamante, causou-lhe o dano de ter que custear o transporte (dano emergente). “Não há, portanto, como imprimir natureza salarial a uma parcela que visa a indenizar o reclamante pelo prejuízo sofrido” - conclui.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a decisão que atribuiu à verba intitulada indenização dos vales-transporte o caráter indenizatório, negando provimento ao recurso do INSS.
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