Um garçon que teve sua imagem divulgada em foto promocional da churrascaria onde trabalhava - foto essa publicada em guia gastronômico de uma revista de circulação nacional - obteve na Justiça do Trabalho de Minas o reconhecimento do seu direito a receber uma indenização por uso indevido da imagem.
A ré havia protestado contra a sentença, argumentando que os estabelecimentos não interferem na elaboração do roteiro de bares e restaurantes divulgado pela revista, de forma que não teve qualquer participação na confecção da fotografia publicada. Acrescenta que, no dia da reportagem, o próprio reclamante se ofereceu para ser fotografado mostrando um espeto de cordeiro e que, de todo modo, o acontecimento não teve o condão de causar qualquer dano à honra ou à imagem do autor.
Mas, ao apreciar o recurso, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a indenização deferida pela sentença, com fundamento nos incisos V, X e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do direito à imagem das pessoas, proibindo a sua reprodução sem autorização e garantindo o direito à indenização em caso de violação. A decisão se apóia ainda no artigo 20 do Código Civil, pelo qual, a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, sem prejuízo da indenização que couber, quando se destinarem a fins comerciais.
Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, o TST e o STF têm entendido que a imagem é um bem extrapatrimonial e a sua utilização não autorizada configura violação a direito personalíssimo, pouco importando se houve ou não dano à reputação: “Tratando-se a imagem de direito personalíssimo, tutelado constitucionalmente no artigo 5°, X, apenas poderá ser divulgada mediante autorização. Os nossos tribunais têm entendido que há violação ao direito de imagem com o simples fato de um veículo de comunicação retratar uma pessoa em local público, em virtude, por exemplo, de um evento de interesse público ou cultural. Caso tenha por objetivo o lucro, ou seja, a divulgação para fins comerciais, envolvendo a participação do empregado, não se tratando do próprio direito à comunicação e exercício regular do direito de informar, com maior razão torna-se devida a indenização correspondente” – frisa.
Como a empresa não comprovou que houve permissão do empregado para a utilização da sua imagem e considerando que o restaurante obteve lucro com a divulgação dos seus serviços, a Turma manteve a indenização deferida pela sentença, apenas reduzindo o seu valor para R$5.000,00.
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