A 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negou provimento ao recurso do INSS, indeferindo o pedido de intimação da reclamada para apresentar o comprovante de depósito, na conta vinculada da reclamante, da quantia discriminada no acordo homologado. Segundo explica o desembargador, se não houve o recolhimento dos valores referentes ao FGTS durante o contrato de trabalho, o pagamento poderá ser feito, sem formalidades, diretamente ao empregado, caso ocorra qualquer uma das hipóteses de levantamento previstas em lei.
No caso, o INSS pretendia a reforma da sentença, alegando ser proibido o pagamento dos valores referentes ao FGTS e à multa de 40% diretamente ao empregado.
O desembargador destacou a importância do FGTS, direito trabalhista constitucionalmente garantido aos empregados urbanos e rurais, o qual também possui natureza alimentar, pois dele depende a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse contexto, seria uma medida meramente burocrática exigir-se que, depois de extinto o contrato, a empresa, que foi inadimplente durante determinado período, fizesse os depósitos na conta vinculada da trabalhadora, obrigando-a à comparecer à CEF só pra efetuar o saque.
Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a condenação fixada pelo juiz sentenciante.
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