O falecimento do reclamante no curso da ação trabalhista não leva, só por isso, à improcedência automática de pedido de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho. Como se trata de direito trabalhista que integra o leque de bens componentes da herança, a indenização postulada pelo trabalhador, autor originário da ação, se transmite a seus sucessores, que o substituem no processo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o direito do espólio de um empregado a receber indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. No caso, o acidente não foi a causa da morte, vindo o reclamante a falecer logo após o ajuizamento da ação trabalhista, na qual pleiteava a indenização pelos danos sofridos. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que o dano moral é de natureza personalíssima e não se transfere à viúva do reclamante, nomeada inventariante do espólio.
Porém, segundo esclarece o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso, a viúva não é a parte requerente da indenização, mas apenas representa o espólio e o conjunto de herdeiros do trabalhador. Assim, com o falecimento do empregado, dá-se a transferência do conjunto de bens e direitos da herança a todos os herdeiros: “Por conseguinte, os herdeiros do ‘de cujus’, alcançam com a abertura da sucessão o direito à integralidade da sua herança, na qual se incluem todos os direitos a que ele fazia jus, assim como as suas pretensões” - ressalta.
Ainda segundo o relator, a titularidade do direito e a legitimidade para a ação, transferidas aos herdeiros devido à morte do empregado, não desnaturam a natureza da indenização, que continua sendo trabalhista, uma vez que o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de trabalho. O desembargador lembrou que, se é possível que os herdeiros ajuízem ação para postular direitos trabalhistas clássicos, como aviso prévio, horas extras, equiparação salarial e FGTS, o mesmo ocorre com a indenização por danos morais, uma vez que ela também integra a herança do empregado, não se tratando, portanto, de direito intransferível.
Como ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo empregado e a culpa do empregador, a Turma deferiu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$45.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do julgamento, a ser dividido entre os herdeiros do empregado falecido.
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