Fernando Teixeira
Uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto inovou na disputa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing e manteve uma cobrança movida pelo município de gaúcho Santo Antônio da Patrulha contra a Volkswagen Leasing. Pela primeira vez, o tribunal manifestou-se sobre a questão do local de incidência do tributo - e entendeu que a cobrança deve ocorrer no município onde o veículo financiado foi entregue, em Santo Antonio, e não naquele onde está a sede da instituição, em São Paulo.
A discussão sobre o local de arrecadação do ISS sobre operações de leasing não era abordada no STJ por motivos processuais - ele acabou afastado pela discussão da própria constitucionalidade da tributação. Depois de uma onda de ações movidas por municípios gaúchos contra bancos de leasing a partir de 2003, em 2005 chegaram ao STJ as primeiras ações questionando o tema, mas vieram com uma novidade: algumas afirmavam que, constitucionalmente, o leasing é imune ao ISS. Como o STJ não possui competência para temas constitucionais, parou de admitir os recursos, e a questão sobre o local de arrecadação foi deixada de lado.
Mas o STJ, na decisão do ministro Castro Meira, conheceu parcialmente o recurso ajuizado pelo banco da montadora e admitiu rever o tema do local de arrecadação, apesar de considerar impossível analisar a questão da incidência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia admitido a constitucionalidade da cobrança do ISS e designou como local de arrecadação o município gaúcho. "A interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento do STJ ao analisar o tema", afirmou o ministro, mencionando vários precedentes do STJ pelos quais a cobrança do ISS deve ocorrer no local da prestação do serviço, e não onde está a sede do prestador.
Atuando na mesma causa para outros bancos de leasing, o advogado Luís Girotto, do escritório Velloza, Girotto, Lindenbojm Advogados, afirma que a decisão da primeira turma foge à regra do que já foi proferido no STJ. Até agora, diz, as decisões negaram como um todo conhecer das decisões dos tribunais, pois uma vez que a corte não conhece o julgamento da questão da incidência, a disputa do local de tributação fica imediatamente prejudicada e não é julgada. Segundo Girotto, no momento a disputa sobre a incidência do ISS do leasing aguarda julgamento no pleno do Supremo, em um recurso sob a relatoria do ministro Eros Grau.
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