É proibido ao empregador fazer anotações na Carteira de Trabalho que possam causar prejuízos ao empregado. E, no entendimento da 1ª Turma do TRT-MG, é prejudicial ao trabalhador o registro de que a parcela relativa a férias foi paga por determinação judicial, pois isso acaba dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho, já que os empregadores tendem a rejeitar aquele que vai buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Por esse fundamento, a Turma manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve registrado em sua CTPS que as férias foram pagas por força de acordo judicial.
Para o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, a reclamada excedeu os limites da obrigação que lhe foi imposta e descumpriu a determinação contida no parágrafo 4º do artigo 29 da CLT, que proíbe qualquer anotação desabonadora na CTPS do trabalhador.
A defesa alegou que o fato de ter ingressado em juízo não pode trazer qualquer prejuízo profissional ao trabalhador, já que ele apenas fez uso de um direito constitucionalmente garantido. Argumentou ainda que se a empregadora não tivesse feito o registro, ele seria efetuado pela própria secretaria da Vara e, por isso, não se poderia pensar em dano moral passível de reparação.
De fato, segundo pontua o relator, o simples fato de o trabalhador ingressar em juízo para postular créditos trabalhistas não constitui fato desabonador de conduta. “Entretanto, é do conhecimento de todos que atuam nesta Justiça Especial que tal fato, na prática, dificulta e até mesmo impossibilita a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, pois são muitas as empresas que preterem os trabalhadores que já demandaram em face de empregador anterior, como se isso representasse, efetivamente, um ato desabonador de sua conduta” – salienta. Para ele, não há justificativa para que o empregador lance esse tipo de dado na carteira de seu empregado. E, no caso, menos ainda, já que nem seria necessário o registro relativo às férias, pois estas foram apenas pagas, e não gozadas ao longo do contrato de trabalho (caso em que seria obrigatória a anotação do período correspondente).
De acordo com o relator, deve-se ter em conta que a CTPS contém todo o histórico profissional do trabalhador, servindo, na prática, como um verdadeiro atestado de antecedentes. “Portanto, a expressa alusão a uma reclamação trabalhista anterior corresponde a dar publicidade do fato àqueles que serão os responsáveis por oportunidades de emprego em período posterior, dificultando em muito o retorno ao mercado de trabalho” – conclui.
Assim, a Turma entendeu que a conduta da reclamada foi irregular e capaz de causar efetivo dano moral ao reclamante, que se viu injustamente constrangido diante das anotações em sua CTPS. Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso e manteve a indenização deferida em 1° Grau, apenas reduzindo o seu valor para R$3.500,00.
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