Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente por comissões sobre vendas efetuadas (o chamado comissionista puro), as horas extras a ele devidas em decorrência de não concessão do intervalo para refeição e descanso devem ser pagas integralmente, considerando o valor da hora trabalhada, não podendo ser remuneradas apenas com o adicional de hora extra. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Fernando Antonio Viegas Peixoto.
O relator esclarece que o caso foge do direcionamento traçado pela Súmula 340 do TST, pela qual o comissionista puro deve receber apenas o adicional de horas extras porque a prestação de serviços já se encontra remunerada pela comissão. Esta regra não se aplica às horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada, pois esse período não se encontra incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado: “É que a hipótese subsume-se ao teor da OJ 307 da SDI-1 do TST e ao entendimento consagrado na Súmula 5 deste TRT, acarretando, assim, a utilização do divisor 220, porquanto não se está tratando aqui de prorrogação do horário de trabalho, mas de descumprimento de norma de ordem púbica destinada à proteção da saúde do empregado. Assim, as comissões auferidas neste interregno remunera apenas o trabalho realizado durante esta pausa, circunstância que não se confunde com a hora extra imposta em razão do desrespeito ao caput do art. 71 da CLT” – conclui.
Por esse fundamento, a Turma deferiu à reclamante as horas extras (hora cheia + adicional) relativamente ao tempo integral do intervalo não usufruído, devendo ser utilizado para o cálculo de liquidação o divisor 220, como previsto no artigo 71 da CLT.
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