Os sócios do escritório de advocacia, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos danos causados a seus clientes. Isso basta para que respondam em juízo por supostas dívidas da sociedade. Essa foi a decisão da Terceira Turma numa ação sobre arbitramento de honorários e restituição de indébito.
Os advogados alegavam ao STJ que, sendo subsidiária a responsabilidade dos sócios, não poderiam eles figurar no pólo passivo da ação. Eles alegam que não estariam vinculados à relação contratual que deu origem à lide.
Entretanto, a Turma entendeu que, conforme o artigo 15, parágrafo terceiro da Lei n. 8.906/94, os serviços advocatícios não podem ser prestados diretamente pela sociedade contratada. A procuração é outorgada individualmente a pessoas naturais habilitadas para o exercício da advocacia.
A Turma esclareceu que a satisfação do crédito é condicionada, só se impondo aos sócios quando faltarem os bens sociais. A ministra Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma segundo o qual a condição de responsável subsidiário outorga legitimidade passiva a cada sócio de escritório de advocacia para responder à ação de reparação.
O benefício da subsidiariedade, segundo o precedente, só protege os sócios na execução. “Não é compatível com o princípio da economia processual forçar o autor, após longo e moroso processo de conhecimento e duma execução frustrada contra o devedor principal, novamente bater às portas do Judiciário para percorrer nova via crucis, agora contra os devedores subsidiários”.
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