Um professor mineiro da Fundação Universidade de Itaúna, demitido depois de treze anos de trabalho, pretendeu ser reintegrado ao emprego por meio do benefício da anistia, mas não conseguiu demonstrar à Justiça Trabalhista que a dispensa ocorreu por motivos políticos. A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos interpostos pelo professor.
Admitido em 1970 e demitido imotivadamente em 1983, o professor, da cadeira de Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna, alegou na Justiça ter sido dispensado por motivos políticos. Informou que foi também assessor de imprensa da faculdade até junho de 1983, quando suspendeu a atividade com autorização do presidente da instituição, permanecendo apenas como professor.
A primeira instância, considerando o ato da demissão nulo e ilegal, determinou a reintegração do funcionário ao emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão, ao fundamento de que professor de fundação de ensino superior celetista não tem estabilidade no emprego e pode ser dispensado, ainda que sem justa causa, pela direção da entidade que o contratou. O professor tinha a intenção de se beneficiar da anistia prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mas o Regional afirmou que a situação não apresentava o requisito essencial para a concessão da anistia: a motivação da dispensa tem de ser exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. No caso, ficou provado que a demissão decorreu de questões internas da faculdade – que, além disso, não é ente público. O entendimento foi mantido pela Primeira Turma do TST, no exame de recurso de revista.
O professor interpôs então embargos à SDI-1, que os rejeitou. “O TRT evidenciou a circunstância de que o funcionário não comprovou o fato constitutivo de seu direito, segundo o qual a dispensa teria ocorrido por motivo político”, assinalou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, “e ressaltou que o próprio professor não cuidou de especificar a alegada conotação política”. Sobre a alegação de que a universidade, na condição de fundação, seria de natureza pública, e não privada, a relatora explicou que a mudança deste entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nessa instância recursal, conforme a jurisprudência do TST (Súmula nº 126).
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