A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, manteve sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, com a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Essa decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo qual a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho, principalmente quando o empregado é coagido a pedir demissão, como ocorreu no caso em questão.
Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, o STF entendeu que a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SBDI-1, do TST, que interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo que haja continuidade da prestação de serviços pelo empregado aposentado.
Em sua defesa, o reclamado sustenta que os efeitos das decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma lei não retroagem, ou seja, na época da aposentadoria espontânea do reclamante ainda vigorava a legislação anterior, segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho e, por isso, é essa a norma que deve ser aplicada ao caso. Entretanto, a desembargadora explica que a lei inconstitucional é nula desde a sua edição e, com raras exceções, seus efeitos são inválidos mesmo durante o período em que esteve em vigor.
Contra o argumento de que o próprio reclamante teria pedido demissão ao fazer o requerimento da aposentadoria, pesaram documentos trazidos pelo autor, os quais comprovam que ele foi obrigado a pedir demissão para obter a aposentadoria, inclusive com a proibição da continuidade da prestação de serviços após a data da concessão do benefício pelo INSS.
Desta forma, comprovada a coação por parte do empregador, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando o réu ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo existente na conta de FGTS do autor.
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