A 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação de um estabelecimento de vendas do interior do estado ao pagamento de horas extras a um ex-empregado que trabalhava externamente, como cobrador.
A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.
Segundo explica o desembargador relator do recurso, César Pereira da Silva Machado Júnior, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pela qual aqueles que exercem atividades externas sem controle de jornada não têm direito a horas extras, constitui mera presunção, que pode ser derrubada por prova em contrário. “Assim, a constatação do efetivo controle de jornada do empregado, pela empresa, não obstante o trabalho executado externamente, faz elidir a presunção de excepcionalidade de que trata o dispositivo em comento, sendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas” – conclui o relator.
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