Empresa em regime especial de fiscalização deve recolher antecipadamente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), caso contrário, estará passível de ter mercadorias apreendidas pelo fisco, conforme previsto na Resolução Estadual nº 1/2008 da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS ou tiverem inscrição no Cadastro de Contribuintes suspensa ou cassada. Esse é o caso da MS Modas em Couro Ltda., que teve negado o pedido liminar de liberação de mercadorias apreendidas pelo fisco estadual, pois a Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indeferiu a liminar pleiteada e manteve decisão de Primeira Instância.
No recurso, a agravante argumentou que a apreensão das mercadorias teria sido ilegal porque teria sido realizada antes do fato gerador que ensejaria a cobrança de tributos pelo Fisco. Aduziu que a mercadoria estaria acompanhada da respectiva nota fiscal e que a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça impediria a apreensão como meio de coagir o contribuinte a pagar tributos. Apontou também a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, já que estaria na iminência de paralisar suas atividades comerciais por falta de mercadorias em seu estabelecimento e, em razão disso, causar prejuízos financeiros a seus fornecedores.
Em seu voto, o relator, desembargador Juracy Persiani, alertou para a Súmula 323 do STF que obsta a apreensão de mercadorias com o propósito de obter o pagamento de tributos. Contudo, explicou que no caso em exame a agravante está sujeita ao regime especial de fiscalização e, portanto, sujeita a outras regras. Segundo o magistrado, o termo de apreensão indica que ela teria infringido os dispositivos da Resolução nº 29/99 e artigos 1º, 9-A e 9-B, o que acaba por submeter a empresa a regime especial de fiscalização, sendo-lhe aplicada a penalidade que estabelece a exigência antecipada do ICMS.
Para o desembargador, os dispositivos legais são claros e estabelecem que a empresa deve ser submetida ao regime especial de fiscalização, com recolhimento antecipado do ICMS, quando deixar de recolher o imposto por três meses consecutivos ou quando estiver em atraso por período superior a três meses, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 29/99. O magistrado salientou que competiria à agravante fazer prova da sua regularidade fiscal no mandado de segurança, no qual as provas pré-constituídas devem ser produzidas, mas não o fez.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Ferreira Leite (1º vogal) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal).
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